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 Assunto da Mensagem: Direito de Resposta :: Luis Magalhães Pereira
MensagemEnviado: 18 Out 2010, 22:00 
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raul baresi Escreveu:
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Ricardo Cazal-Ribeiro: “Provoquei tumulto e estou arrependido”


“Provoquei o tumulto e como sportinguista estou arrependido por o ter feito numa reunião magna do clube, onde ‘teoricamente’ todos são sportinguistas”. As palavras são de Ricardo Cazal-Ribeiro, neto do antigo presidente do Sporting Francisco Cazal-Ribeiro (1956-1959), agredido na assembleia geral (AG) do clube leonino, na 4ª feira, durante uma cena de pancadaria que o próprio desencadeou.

“Tudo aconteceu pouco depois de ter sido dada a palavra aos sócios. O senhor Luís Pereira ia começar a falar e eu, que já o conheço há muitos anos, chamei-lhe filho-da-p… e disse–lhe para sair dali porque nunca fez nada pelo clube”, disse ao CM.

“Fi-lo a quente, porque é uma pessoa que só sabe criticar quem lidera – já o fez com outras direcções – mas nunca apresenta uma solução”, acrescentou. E prosseguiu: “Entretanto, fui interpelado por outro sócio que se aproximou e me mandou calar. Levantei-me para lhe responder e levei um chapada por trás. Não vi quem foi e, sinceramente, prefiro não saber.”

A confusão que se gerou, segundo Cazal-Ribeiro, de 40 anos e outros tantos de sócio (nº 4261), “envolveu outros 4 ou 5 adeptos”, mas foi resolvida de imediato pela rápida intervenção da polícia. “Precipitei-me e sinto-me envergonhado por ter feito isto numa assembleia geral”, reconheceu, frisando o apoio a José Bettencourt: “Acredito na direcção e no treinador. Acima de tudo amo o Sporting.”

Contactada pelo CM, fonte oficial do clube de Alvalade disse que não está prevista nenhuma punição para o adepto prevaricador.

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Direito de Resposta :: Luis Magalhães Pereira


Na defesa do meu bom-nome e da minha honra declaro que o sócio Ricardo Cazal-Ribeiro mentiu na entrevista que deu a este jornal (CM), na passada 6ª feira, 15/10/10.

Para além dos insultos gratuitos – presenciados por inúmeros sócios e que ficam como uma mancha na reputação de quem os proferiu em plena AG do SCP – aquele sócio teceu ainda algumas considerações a meu respeito que são totalmente falsas.

Esse sócio disse ” …. O senhor Luís Pereira ía começar a falar e eu que o conheço há muitos anos, chamei-lhe filho da p… e disse-lhe para sair dali porque nunca fez nada pelo clube”.

Ora, eu sou sócio do Sporting há 23 anos, e posso-me orgulhar de já ter dado alguma coisa ao Sporting como “moeda de troca” do muito que o Sporting já me deu a mim: Já fiz 3 vezes parte de listas para o Conselho Leonino, organizei uma conferência sobre o Andebol no Sporting no âmbito das Comemorações do Centenário e nas últimas eleições de 2009 fui co-autor do programa eleitoral da lista Ser Sporting. Fiz tudo isto com um enorme orgulho e sem ter outra intenção que não fosse a de participar na vida do meu clube. Portanto eu não vou admitir a ninguém que me dêem lições de Sportinguismo nem de como servir o clube, muito menos a esse sócio que quer impor a sua paixão clubistica à lei do insulto e da intimidação.

Não foi assim que a minha família me ensinou a viver o Sporting.

O mesmo sócio ainda acrescentou na entrevista ao CM: “ Fi-lo a quente, porque é uma pessoa que só sabe criticar quem lidera – já o fez com outras direcções – mas nunca apresenta uma solução”

Desde que comecei a frequentar as AG’s do Sporting – há mais de 20 anos – que uso da palavra sempre que tenho algo útil para acrescentar ao debate de ideias, seja elogio ou critica. É um direito estatutário que assiste aos sócios mas que nem todos apreciam. Desde que essa participação se paute pelas regras do civismo, da boa educação e da frontalidade, e que acima de tudo siga à risca o respeito pelos interesses, princípios e valores do SCP, as intervenções dos associados devem ser sempre acolhidas como contribuições muito positivas para o clube.

Foi com esse espírito que participei com o entusiasmo leonino de sempre, na AG de 13/10/2010.

Luís de Magalhães Pereira – sócio 16.303

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 Assunto da Mensagem: Re: ASSEMBLEIAS GERAIS
MensagemEnviado: 29 Abr 2011, 08:35 
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Alterações merecem aprovação
RAFAEL TOUCEDO


Na reunião preparatória da assembleia geral do próximo dia 18, o Conselho Leonino debateu os temas que Godinho Lopes quer levar à apreciação pelos sócios. Os conselheiros juntaram-se no Auditório Artur Agostinho por volta das 21 horas, com a seguinte ordem de trabalhos: apresentação ao Conselho Leonino e redefinição do seu papel no momento actual e futuro; análise e requalificação dos estatutos do clube; análise e requalificação do regulamento eleitoral; apresentação de outros assuntos de interesse relevante para o Sporting.

O primeiro encontro do órgão consultivo após as eleições de 26 de Março foi bastante concorrido e participado, com os conselheiros a mostrarem-se muito empenhados em contribuir para a resolução dos temas em debate, que têm sido, de resto, abordados pelo presidente Godinho Lopes nos encontros mantidos com os responsáveis dos Núcleos de Norte a Sul do país. A alteração dos estatutos e descentralização do voto, possibilitando aos sócios votarem desde os Núcleos, concretizando o desejo de uma participação mais abrangente e efectiva dos associados de todo o país - e não só da Grande Lisboa - estiveram em discussão e mereceram a aprovação do Conselho Leonino, como devem merecer por parte da maioria dos sportinguistas - em particular, dos seus sócios.

Após cerca de três horas de debate dos 54 conselheiros de um total de 66, Eduardo Barroso, presidente da Mesa da Assembleia Geral, fez o balanço do seu primeiro acto naquelas funções. "A reunião correu muito bem, com uma primeira fase de apresentações dos novos conselheiros. Houve uma análise à necessidade urgente da revisão dos estatutos, sobretudo, no que diz respeito à modernização do clube e descentralização do voto. Isto para que se possa fazer no começo de Julho uma AG com competência estatutária", apontou, antes de assegurar a cordialidade na reunião: "Foi um grande ambiente sportinguista e grande união."


Primeira reunião do resto do mandato

Cerca de uma mês depois das eleições de 26 de Março que elegeram Luís Godinho Lopes como sucessor de José Eduardo Bettencourt na presidência do Sporting, o Conselho Leonino reuniu-se ontem pela primeira vez. A diversidade é o novo paradigma daquele órgão consultivo, ou não estivessem representadas todas as nove listas que concorreram há pouco mais de um mês ao Conselho Leonino.

Assim, além das cinco listas que corriam à presidência do clube (A, de Godinho Lopes, que elegeu 16 conselheiros; B, de Pedro Baltazar, que elegeu 3 conselheiros; C, de Bruno de Carvalho, que elegeu 10 conselheiros; D, de Dias Ferreira, que elegeu 6 conselheiros; E, de Abrantes Mendes, que elegeu 1 conselheiro), concorreram ainda mais quatro listas especificamente ao órgão consultivo de eleição do clube: a lista G elegeu 2 conselheiros, a H, de José Eduardo e João Barnabé, é a terceira mais representada, com 7 conselheiros eleitos, tendo a lista I elegido 3 conselheiros e a J, 2.

Ao lote de 50 conselheiros eleitos, junta-se um rol de 16 membros por inerência, entre os quais os presidentes do Conselho Directivo e Mesa da Assembleia Geral cessantes (José Eduardo Bettencourt e Dias Ferreira, respectivamente) e eleitos (Luís Godinho Lopes e Eduardo Barroso).


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 Assunto da Mensagem: Re: ASSEMBLEIAS GERAIS
MensagemEnviado: 16 Mai 2011, 22:04 
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Empréstimo obrigacionista de 20 milhões votado quarta-feira


A Assembleia-Geral da SAD do Sporting delibera quarta-feira se autoriza o Conselho de Administração a contrair um empréstimo obrigacionista até ao montante máximo de 20 milhões de euros.

«Este recurso ao mercado de capitais serve para financiar a actividade desportiva. Sei que adeptos e sócios saberão reconhecer a importância desta emissão», afirma o presidente do Sporting, Godinho Lopes, na newsletter que enviou aos sócios do clube.

Em caso de aprovação, serão emitidas obrigações ordinárias com o valor nominal unitário de cinco euros.

Este é um dos sete pontos que constam da ordem de trabalhos da AG da SAD.

Dos restantes seis pontos, destaque para a ratificação das cooptações de Godinho Lopes como presidente do Conselho de Administração e dos administradores Luís Filipe Nobre Guedes e Luís Duque e para as eleições para a Assembleia-Geral e Conselho Fiscal da SAD.

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 Assunto da Mensagem: Re: ASSEMBLEIAS GERAIS
MensagemEnviado: 17 Mai 2011, 08:24 
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Membros de todas as listas candidatas nas eleições



A assembleia geral de accionistas da Sporting Clube de Portugal, SAD que vai ter lugar amanhã servirá também para a eleição dos novos órgãos sociais da sociedade. Propostos para a mesa estão os nomes de Ângelo Correia, Maria de Fátima Abrantes Mendes e Marcelo Rebanda, enquanto para o Conselho Fiscal estão indicados Melo Franco, José Maria Ricciardi, Paulo Jorge Galvão André e Jorge de Melo. As listas candidatas às últimas eleições estão representadas.



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 Assunto da Mensagem: Re: ASSEMBLEIAS GERAIS
MensagemEnviado: 21 Jun 2011, 22:23 
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Convocatória Assembleia Geral


Nos termos dos artigos 33 n.º 1, 51.º, alínea a) e 52.º, n.º 1, alínea b), convoco a Assembleia Geral do Sporting Clube de Portugal para reunir, no dia 28 de Junho de 2011 (terça-feira), pelas 20h00, na sede do Clube, no piso 3 do Estádio José Alvalade (Edifício Multidesportivo), com a seguinte ordem de trabalhos:

Ponto Um: Discutir e votar o orçamento de receitas e despesas do Sporting Clube de Portugal, para o exercício de 1 de Julho de 2011 a 30 de Junho de 2012, elaborado pelo Conselho Directivo e acompanhado do Plano de Actividades e do Parecer do Conselho Fiscal, nos termos do artigo 51.º alínea a) e 44.º n.º 1 alínea i) dos Estatutos.

Ponto Dois: Discutir e votar a criação e dotação de uma fundação, nos termos do artigo 6.º n.º 1 alínea f) e n.º 2, bem como do artigo 44 n.º 1 alínea c) dos Estatutos.

Ponto Três: Ratificação, para os efeitos previstos no artigo 28 n.º 1 dos Estatutos, da deliberação do Conselho Directivo para atribuição da designação de «Auditório Artur Agostinho« ao auditório sito no piso 0 do Estádio José Alvalade.

Nos termos do artigo 53.º, n.º 2, dos Estatutos, a Assembleia Geral reunirá, em primeira convocação, às referidas 20h00 do dia 28 de Junho de 2011, caso se encontre presente a maioria absoluta de sócios com direito a voto. Caso tal presença não se verifique e de harmonia com a mesma disposição estatutária, a Assembleia fica desde já convocada, com a indicada ordem de trabalhos, para as 20h30 do referido dia 28 de Junho de 2011.

De harmonia com o estabelecido no artigo 20.º, n.º 1, alínea a) e n.º 2, bem como no artigo 43.º dos Estatutos, podem estar presentes todos os sócios no gozo dos seus direitos, com o pagamento da quota relativa ao mês de Maio de 2011, podendo participar nos debates e votar os sócios efectivos admitidos há pelo menos doze meses.

Lisboa, 14 de Junho de 2011

O vice-presidente da Mesa da Assembleia Geral
(Daniel Sampaio)

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 Assunto da Mensagem: Re: ASSEMBLEIAS GERAIS
MensagemEnviado: 29 Jun 2011, 22:59 
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Orçamento aprovado por maioria


A Assembleia Geral do Sporting realizada esta noite no Multidesportivo discutiu e aprovou o Orçamento para o exercício de 2011/2012 com 80,92% de votos a favor (1450 votos correspondentes a 175 associados), 9,88% contra (177 votos correspondentes a 33 sócios) e 8,59% de abstenções (154 votos de 28 associados). Houve ainda 0,68% de votos brancos ou nulos de dois associados (11 votos).

O Orçamento, apresentado por Nobre Guedes de forma sucinta, conclui que irá haver uma diminuição de receitas no próximo exercício, mas os custos financeiros também serão menores (devido às amortizações das dívidas) e prevê para o Clube um resultado positivo de 3,165 milhões de euros. A mesa presidida pela primeira vez por Eduardo Barroso começou por pedir a dispensa da leitura da acta da Assembleia Geral, a qual foi atendida pelos associados, tendo proposta posteriormente a inversão dos pontos da ordem de trabalhos, que foi igualmente aceite.

Assim, o terceiro ponto da A.G. que passava por ratificar a deliberação do Conselho Directivo para atribuir o nome de Artur Agostinho ao auditório do Estádio José Alvalade acabou por ser aclamado por unanimidade.

O segundo ponto da ordem de trabalhos – discussão e votação para a criação da Fundação Sporting Clube de Portugal – também foi aprovado, depois das explicações do presidente Godinho Lopes e do seu vice Aureliano Neves, admitindo que os «Leões de Portugal» poderão ser integrados na nova instituição de solidariedade social, a qual irá necessitar de um capital social de 250 mil euros (50 mil investidos pelo Sporting e os restantes por parte de parceiros) para ser constituída. Com 66,91% de votos a favor (1198 votos correspondentes a 152 sócios), 19,65% contra (358 votos de 54 associados), 9,15% de abstenções (164 votos de 26 sócios) e 4,19% de votos brancos ou nulos (175 votos de 6 associados) a criação da Fundação foi aprovada.

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 Assunto da Mensagem: Re: ASSEMBLEIAS GERAIS
MensagemEnviado: 13 Jul 2011, 13:40 
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Conheça a proposta de novos estatutos


Por Redacção

Conheça aqui a redacção do projecto de revisão estatutária do Sporting e respectivos artigos alterados que serão submetidos à discussão em Assembleia Geral no próximo dia 23, no pavilhão Atlântico.

A primeira sessão de esclarecimento aos sócios realiza-se amanhã, quinta-feira, a partir das 18 horas no auditório Artur Agostinho do Estádio de Alvalade.

Eis os artigos alvos de

Capítulo I
DENOMINAÇÃO, NATUREZA, ÂMBITO, SEDE, FINS E MEIOS

Artigo 4º
(Sede)
1 – O SPORTING CLUBE DE PORTUGAL tem a sua sede em Lisboa, mas as instalações desportivas poderão situar-se noutros locais.
2 – Em homenagem ao fundador do Sporting Clube de Portugal, o principal campo de jogos designa-se “Estádio José Alvalade”.

Artigo 6°
(Meios)
1 – Com o objectivo de realização dos fins consignados no artigo anterior e de obter meios destinados à prossecução dos mesmos, o SPORTING CLUBE DE PORTUGAL pode fazer quanto seja adequado e permitido por lei, em benefício da actividade desportiva geral do Clube e em particular do futebol, designadamente:
a) promover, relativamente às suas equipas que participem em competições desportivas de natureza profissional, a constituição de sociedades desportivas e nelas participar;
b) exercer actividades comerciais sem incidência directamente desportiva;
c) participar em sociedades comerciais de responsabilidade limitada, ainda que reguladas por leis especiais;
d) tomar quaisquer outras participações, mesmo estáveis, e entrar em quaisquer associações com fins económicos, designadamente associações em participação ou consórcios;
e) apoiar e participar em quaisquer outras iniciativas e empreendimentos de carácter financeiro, incluindo jogos de fortuna ou azar de que tenha concessão oficial, nomeadamente o jogo do bingo;
f) criar e dotar fundações.
2 – Sem prejuízo das competências atribuídas por estes estatutos a outros órgãos, designadamente ao Conselho Directivo, o Clube só poderá tomar qualquer das iniciativas previstas no número anterior com base em deliberação favorável da Assembleia Geral, salvo quando estiverem em causa meras aplicações financeiras.
3 – Depende ainda de autorização ou aprovação da Assembleia Geral a alienação ou oneração de participações em sociedades, excepto se tiverem a natureza de meras aplicações financeiras.
4 - No caso das sociedades anónimas desportivas, depende ainda da autorização ou aprovação da Assembleia Geral o sentido de voto unânime das acções de categoria A ou o exercício do direito de veto nas deliberações que respeitem a alienação ou oneração, a qualquer título, de bens que integrem o património imobiliário daquelas sociedades desportivas.


CAPITULO II
SÍMBOLOS DO CLUBE

Artigo 7º
(Símbolos do clube)
Os símbolos tradicionais do Clube são as cores verde e branca e o leão, significando este a força, destreza e lealdade, que devem constituir apanágio de toda a actuação do Sporting Clube de Portugal.


Artigo 13º
(Sociedades desportivas: Denominação e símbolos)
As sociedades desportivas promovidas pelo Clube devem adoptar a denominação SPORTING CLUBE DE PORTUGAL, acrescida das especificações que, nos termos legais, identifiquem a sociedade e o seu objecto; e devem ainda adoptar o estandarte, bandeira, equipamento, emblema, e respectivo distintivo mencionados nos artigos precedentes, sem prejuízo das especificações previstas na lei e destinadas a identificar a sociedade e o seu objecto.


CAPÍTULO III
SÓCIOS DO CLUBE
SECÇÃO I – Admissão e Classificação

Artigo 14º
(Admissão de sócios)

1 – Podem adquirir a qualidade de sócios do SPORTING CLUBE DE PORTUGAL as pessoas singulares que hajam sido propostas e satisfaçam os condicionalismos prescritos nestes estatutos.
2 - Não podem ser admitidas como sócios as pessoas singulares que tenham contribuído, por comportamentos considerados indignos, para o desprestígio de qualquer instituição desportiva, cultural ou recreativa ou às quais, pelo seu comportamento, não seja reconhecida idoneidade para serem sócios do SPORTING CLUBE DE PORTUGAL.
3 – Às pessoas colectivas apenas poderão ser atribuídas as distinções previstas no Artigo 24º nº 4 dos estatutos.




Artigo 16°
(Sócios efectivos)
1 - São sócios efectivos os cidadãos que tenham, de acordo com a lei, atingido a maioridade.
2 - Os sócios efectivos integram, de modo permanente e directo, a vida do clube, contribuindo, designadamente, para a sua manutenção e desenvolvimento.


Artigo 17°
(Sócios auxiliares)
1 – São sócios auxiliares os que, por virtude de menor escalão etário, ou relação de parentesco não usufruem da plenitude dos direitos previstos nos presentes estatutos e beneficiam da correlativa redução dos seus deveres.
2 – A categoria de sócios auxiliares abrange as seguintes subcategorias:
a) Familiares – os que, sendo descendentes ou sobrinhos de sócios, sejam inscritos até aos 6 anos de idade, e que beneficiarão do pagamento facultativo de quota, passando, automaticamente, logo que perfaçam seis anos de idade, à subcategoria de infantil, e ficando sujeitos à respectiva quota;
b) Infantis – os de idade inferior a doze anos, não incluídos na alínea anterior, e os referidos nessa alínea quando perfaçam seis anos de idade;
c) Juvenis – os de idade compreendida entre os doze e dezassete anos, inclusive,
3 - A alteração de subcategoria de sócio auxiliar opera automaticamente, em razão da idade atingida.
4 – Os sócios auxiliares que passem a sócios efectivos gozarão dos direitos inerentes a esta categoria, nos termos dos presentes estatutos, e mantêm a antiguidade.


Artigo 18º
(Sócios atletas)
São sócios atletas os sócios efectivos ou auxiliares que representam ou representaram o Sporting Clube de Portugal em competições oficiais e que como tais hajam, a seu pedido, sido admitidos.


Artigo 19°
(Numeração de sócios)
1 – Compete ao Conselho Directivo deliberar sobre a admissão de novos sócios e regulamentar tudo o que se torne necessário para dar execução às disposições desta secção dos estatutos.
2 – No caso de falecimento de sócio, poderá quem nisso tiver interesse moral requerer a manutenção, a título simbólico, da inscrição do falecido, continuando a pagar as quotas respectivas; em tal caso, manter-se-á o número de inscrição que vigorava à data do falecimento, com a indicação de que respeita ao falecido e sem prejuízo da atribuição do mesmo número a sócio vivo.
3 – A numeração dos sócios será actualizada nos anos terminados em zero e cinco, com a correlativa substituição dos cartões de sócio.
4 – A actualização dos sócios um a dez será, porém, automática, após a vacatura.
5 – Não será atribuído o número três de sócio, que se manterá sempre referido à memória de Francisco Stromp.


Artigo 20°
(Direitos dos sócios)
1 – São direitos dos sócios:
a) participar nas Assembleias Gerais do Clube, apresentar propostas, intervir na discussão e votar;
b) ser eleito para órgãos sociais;
c) requerer a convocação de Assembleias Gerais extraordinárias, nos termos dos presentes estatutos;
d) examinar, nos termos estatutários, os livros, contas e demais documentos, nos oito dias anteriores à data estabelecida para a Assembleia Geral respectiva;
e) propor a admissão de sócios e recorrer, para a Assembleia Geral, das deliberações do Conselho Directivo que tenham rejeitado a proposta;
f) solicitar por escrito aos órgãos sociais informações e esclarecimentos e apresentar sugestões úteis para o Clube;
g) requerer ao Conselho Directivo a suspensão do pagamento de quotas, com fundamento em motivos devidamente justificados;
h) receber e usar as distinções honoríficas e os galardões previstos nestes estatutos;
i) pedir a exoneração de sócio;
j) frequentar as instalações sociais e desportivas, bem como utilizar-se delas em harmonia com os regulamentos internos e as prescrições directivas.
2 – Os direitos consignados nas alíneas a), b), c) e d) do número anterior, com excepção da mera presença nas Assembleias Gerais, respeitam apenas aos sócios efectivos admitidos como sócios do Clube há pelo menos doze meses ininterruptos e que tenham, de acordo com a lei, atingido a maioridade.
3 – O direito de ser eleito para cargos sociais pertence aos sócios efectivos com, pelo menos, cinco anos de inscrição ininterrupta na categoria, sem prejuízo de requisitos especiais de maior antiguidade que sejam consignados nos presentes estatutos.
4 – Os sócios efectivos integrados no escalão base de quota referido no número 2 do artigo 22º têm direito, no momento em que reúnam os requisitos previstos no nº 2 do presente artigo, a 2 votos.
5 – Os sócios efectivos integrados no escalão base de quota têm direito, por cada cinco anos de inscrição ininterrupta no escalão base de quotas, a mais um voto, para efeitos de votação nas Assembleias Gerais, de requerimento da sua convocação e de propositura de candidaturas.
6 - Os sócios efectivos que se integrem num escalão de quota inferior ao escalão base têm direito, no momento em que reúnam os requisitos previstos no nº 2 do presente artigo, a 1 voto.
7 - Os sócios efectivos que se integrem num escalão de quota inferior ao escalão base, têm direito, para efeitos de votação nas Assembleias Gerais, de requerimento da sua convocação e de propositura de candidaturas, a apenas mais um voto por cada dez anos de inscrição ininterrupta nesse escalão.
8 – Os sócios efectivos que após a entrada em vigor dos presentes estatutos optem por escalão inferior ao escalão base, verão contada a sua antiguidade nos termos e para os efeitos previstos no nº 5 do art.º 20º, ficando a partir daí sujeitos ao regime previsto no nº 7 do art.º 20º.



Artigo 22°
(Quotizações)
1 - As quantias e demais condições a satisfazer pelos sócios serão fixadas pelo Conselho Directivo, com referência ao salário mínimo nacional.
2 – O valor máximo da quota do escalão base de sócio efectivo é fixado em dois e meio por cento do salário mínimo nacional.
3 - Poderão existir vários escalões de quotas, cabendo aos sócios escolher o escalão em que se querem integrar; ao pagamento de diferentes quotas poderão corresponder diversos benefícios materiais, mas não diversidade de direitos, salvo o estabelecido nos nºs 4 ,5, 6, 7 e 8 do artigo 20º.
4 – O Conselho Directivo poderá, em cada ano, estabelecer períodos de isenção de jóia e, bem assim, proceder à redução ou isenção temporária dos montantes das quotas.
5 – Os sócios com mais de vinte anos de inscrição ininterrupta no SPORTING CLUBE DE PORTUGAL, que, comprovadamente, estejam reformados da sua actividade profissional e cujo rendimento não exceda um montante a fixar anualmente pelo Conselho Directivo, podem ficar isentos do pagamento, total ou parcial, da respectiva quota; caberá ao Conselho Directivo a apreciação dos pedidos e a decisão final sobre a atribuição da isenção.
6 – As quotas mensais consideram-se vencidas no primeiro dia do mês a que respeitam e devem ser liquidadas no decurso do mesmo.
7 - Os sócios que tenham deixado de cumprir os deveres de pagamento de quotas, poderão, por uma única vez, recuperar a plenitude da sua condição de sócios, nomeadamente quanto à antiguidade e número de votos, mantendo, sem prejuízo da posição de outros sócios, o número que lhes competia se tivessem mantido o cumprimento daqueles deveres, desde que, simultaneamente, paguem a totalidade das quotas em atraso.
8 – Das vezes seguintes, os sócios que tenham deixado de cumprir os deveres de pagamento de quotas, apenas poderão recuperar a plenitude da sua condição de sócios, nomeadamente quanto à antiguidade e número de votos, mantendo, sem prejuízo da posição de outros sócios, o número que lhes competia se tivessem mantido o cumprimento daqueles deveres, desde que, simultaneamente, paguem a totalidade das quotas em atraso, acrescida de um montante correspondente a 12 meses de quotas, se o atraso for superior a um ano.

Artigo 23º
(Distinções honoríficas)
1 - Com o objectivo de premiar ou distinguir os serviços excepcionais, a dedicação e o mérito associativo ou a contribuição para o engrandecimento do Clube, são instituídas as seguintes distinções honoríficas:
a) Leão de Ouro com Palma;
b) Leão de Ouro;
c) Leão de Prata;
d) Medalha de Mérito e Dedicação;
e) Emblema Especial.
2 - A atribuição das distinções honoríficas referidas nas alíneas a) a c) do número anterior é da competência da Assembleia Geral, mediante proposta do Conselho Directivo ou de duzentos e cinquenta sócios efectivos com mais de dez anos de inscrição.
3 - As propostas relativas à atribuição das distinções mencionadas no número anterior serão objecto de votação secreta na reunião da Assembleia Geral em que forem apreciadas, salvo se a Assembleia decidir em sentido contrário.
4 – A atribuição das distinções honoríficas referidas nas alíneas d) e e) do número 1, é da competência do Conselho Directivo e obedece ao regime seguinte:
a) a Medalha de Mérito e Dedicação distinguirá os sócios que hajam demonstrado exemplar devotamento ao Clube;
b) O Emblema Especial, circundado por uma coroa de louros, será atribuído respectivamente:
- de prata, aos sócios com vinte e cinco anos de inscrição ininterrupta;
- de prata dourada, aos sócios com cinquenta anos de inscrição ininterrupta;
- de prata dourada com brilhante, aos sócios com setenta e cinco anos de inscrição ininterrupta;
- de ouro com brilhante, aos sócios com cem anos de inscrição ininterrupta.
5 - O Conselho Directivo definirá em regulamento, sob parecer favorável do Conselho Leonino, as condições específicas a que deve obedecer a atribuição das distinções honoríficas e as normas das suas características técnicas, bem como os modelos dos diplomas dos galardões.

Artigo 24°
(Galardões)
1 – Além das distinções honoríficas referidas no Artigo anterior, poderão ser atribuídos galardões de sócio honorário, sócio benemérito e sócio de mérito.
2- A atribuição a sócios do Clube do Leão de Ouro com Palma confere, simultaneamente, o diploma de sócio honorário, e a atribuição do Leão de Ouro o diploma de sócio de mérito.
3 – São sócios beneméritos os que, por motivo diverso dos que determinaram a atribuição de outros galardões, nomeadamente por dádivas ou outras ajudas materiais, se hajam tornado credores do reconhecimento do Clube.
4 – Os diplomas de sócio honorário, de sócio benemérito e de sócio de mérito poderão também ser concedidos a pessoas individuais e colectivas, estranhas ao clube, em reconhecimento da sua idoneidade e pelos relevantes serviços prestados ao SPORTING CLUBE DE PORTUGAL.


Artigo 27°
(Atribuição de distinções e galardões)
1 - A atribuição e entrega de cada distinção ou galardão será acompanhada de uma fundamentação dos motivos determinantes da escolha.
2 – As distinções e galardões podem ser atribuídos a título póstumo.


Artigo 28°
(Distinções Nominativas)
1 - Em locais adequados no Estádio José Alvalade, ou noutras instalações do Clube, serão inscritos os nomes das figuras representativas do Clube que, por serviços distintos, sejam merecedoras de tal consideração, aprovada em Assembleia Geral.


Artigo 29º
(Sanções disciplinares)
1– São punidos disciplinarmente os sócios que cometam alguma das seguintes infracções:
a) desrespeitar os estatutos, regulamentos internos do Clube e deliberações dos órgãos sociais;
b) injuriar, difamar e ofender os órgãos sociais do Clube ou qualquer dos seus membros, durante ou por causa do exercício das suas funções;
c) proferir expressões ou cometer actos, dentro ou fora das instalações do Clube, ofensivos da moral pública;
d) atentar contra, prejudicar ou por qualquer outra forma impedir o normal e legítimo exercício de funções dos órgãos sociais do Clube.
2 – As sanções aplicáveis, em conformidade com a gravidade da falta, são as seguintes:
a) admoestação;
b) repreensão registada;
c) suspensão;
d) expulsão.
3 – As sanções deverão ser especialmente agravadas quando as infracções tenham sido praticadas por membros dos órgãos sociais em exercício de funções, implicando para o infractor, em caso de expulsão ou suspensão por período superior a sessenta dias, a perda do mandato, sem prejuízo do recurso previsto no nº 5.
4 – Compete ao Conselho Fiscal e Disciplinar a instauração e organização de qualquer processo disciplinar, bem como a deliberação quanto à sanção a aplicar, devendo para o efeito ter em conta o disposto nos presentes estatutos, nos regulamentos internos em vigor e na legislação vigente aplicável; nenhuma deliberação sobre aplicação de sanção poderá ser tomada sem que o arguido tenha sido ouvido.
5 – Da aplicação de qualquer das sanções previstas nas alíneas c) e d) do nº 2 deste artigo cabe recurso para a Assembleia Geral nos termos do disposto na alínea e) do número 2 do artigo 44º, com efeito meramente devolutivo no caso da alínea c), e com efeito suspensivo no caso da alínea d), a interpor no prazo de trinta dias úteis, contado da data da notificação da sanção que foi aplicada.
6 – A suspensão não pode exceder o prazo de um ano.
7 – A exclusão de sócio, pelo motivo de não ter pago quotas por um período superior a seis meses, e de não ter da sua atitude dado conhecimento por escrito ao Clube, não constitui sanção disciplinar, mas mero ato administrativo que se insere na competência genérica do Conselho Directivo.


Artigo 30°
(Cedência do cartão de sócio)
1 – A nenhum sócio é lícito ceder o respectivo cartão de sócio a outrem para fins contrários aos presentes estatutos ou da lei, sob pena de o mesmo lhe ser apreendido, independentemente de outras eventuais sanções aplicáveis previstas no Artigo anterior.
2 – Em caso de cedência do cartão de associado nas Assembleias Gerais do Clube a penalidade aplicável será obrigatoriamente a da alínea d) do nº 2 do Artigo anterior.


Artigo 31°
(Readmissão de sócios)
1 – Podem reingressar nos quadros sociais do Clube os antigos sócios:
a) exonerados a seu pedido;
b) excluídos por falta de pagamento de quotas;
c) expulsos, mediante processo disciplinar, quando, em Assembleia Geral expressamente convocada para o efeito, for aprovada a sua readmissão por maioria de dois terços dos votos expressos.
2 - O sócio exonerado a seu pedido, uma vez readmitido, tem a faculdade de requerer a manutenção do número de sócio que possuía quando da sua exoneração, se, no ato de reingresso, efectuar os pagamentos previstos nos números 7 ou 8 do artigo 22º, salvo deliberação do Conselho Directivo em sentido diverso.
3 – O sócio excluído por falta de pagamento de quotas, será readmitido se, no ato de reingresso, efectuar os pagamentos previstos nos números 7 ou 8 do artigo 22º, salvo deliberação do Conselho Directivo em sentido diverso.
4 – Se o número de sócio, recuperado nos termos dos números anteriores, não puder ser atribuído por haver sido, entretanto, atribuído a outro associado, o sócio readmitido receberá o número imediatamente anterior acrescido de um número ou letra de ordem, provisórios, até nova actualização, na qual se respeitará a sua ordem de antiguidade.
5 – É considerada como ininterrupta a inscrição contada nos termos dos nºs. 2 e 3.


CAPÍTULO IV
ACTIVIDADE ECONÓMICA-FINANCEIRA

Artigo 32°
(Contabilização da gestão económica - financeira)
1 – A contabilização da gestão económica - financeira será efectuada de acordo com o Plano Contabilístico em vigor, com as adaptações que constem das normas contabilísticas respeitantes às actividades desportivas e de forma contabilisticamente consolidada, integrando todas as empresas em que o Sporting Clube de Portugal, detenha ou controle, directa ou indirectamente, mais de 50% do seu capital ou dos direitos de voto.
2 – As despesas do Clube visam unicamente a realização dos seus fins e a manutenção, directa ou indirecta, das respectivas actividades.
3 – Fora dos casos previstos no presente artigo e salvo se a Assembleia Geral, expressamente deliberar de forma diferente, as despesas ordinárias e extraordinárias não poderão exceder em mais de dez por cento, em cada ano económico, as receitas totais orçamentadas, devendo em qualquer caso ser indicados os fluxos financeiros destinados à cobertura do défice se o houver.
4 – A realização de despesas que impliquem um défice superior ao que foi orçamentado, até o limite de dez por cento, está sujeito ao parecer do Conselho Fiscal e Disciplinar, carecendo de autorização prévia da Assembleia Geral a realização de despesa que corresponda a um aumento do défice orçamentado num valor superior ao valor acima referido.
5 – A angariação de fundos, seja qual for o fim a que se destinem, mediante donativos ou subscrições, por intermédio de sócios individuais ou constituídos em comissão, carece de prévia autorização do Conselho Directivo.
6 – O exercício económico anual do Clube decorrerá de um de Julho de um ano de calendário a trinta de Junho do ano de calendário seguinte.


Artigo 33°
(Orçamento de receitas e despesas)
1 – O Conselho Directivo deverá submeter à Mesa da Assembleia Geral, até quinze de Junho do ano associativo anterior àquele a que respeita, o orçamento de receitas e despesas para cada exercício económico, acompanhado do plano de actividades e do parecer do Conselho Fiscal e Disciplinar.
2 – A gestão orçamental deve ser conduzida de forma rigorosa e transparente; os membros do Conselho Directivo são pessoalmente responsáveis por qualquer desvio negativo relativamente ao orçamento das despesas que não tenha justificação legal ou estatutária.


Artigo 34°
(Relatório de gestão e contas do exercício)
1 – O Conselho Directivo deverá elaborar e submeter à Assembleia Geral, até trinta de Setembro, o relatório de gestão, as contas do exercício, bem como os demais documentos de prestação de contas relativos ao ano económico anterior, acompanhados do relatório e parecer do Conselho Fiscal e Disciplinar.
2 – Caberá a uma empresa especializada de auditoria, de reconhecido nível internacional, com sede ou representação em Portugal, realizar anualmente uma auditoria completa às contas do Clube; o parecer da empresa de auditoria acompanhará, obrigatoriamente, os documentos referidos no número 1 do presente Artigo.
3 – O relatório de gestão, as contas do exercício e os documentos referidos nos números anteriores devem ficar à disposição dos sócios, na sede do Clube e nas horas de expediente, a partir do oitavo dia anterior à data designada para a realização da Assembleia Geral respectiva; a consulta dos referidos documentos só pode ser feita pessoalmente pelo sócio que a tenha requerido.
4 – Salvo se outra decisão for tomada pela Assembleia Geral, por uma maioria de, pelo menos, dois terços dos votos expressos, a violação, por um período superior a quinze dias, dos deveres estabelecidos no nº 1 deste Artigo e no nº 1 do Artigo 33º, por parte do Conselho Directivo ou do Conselho Fiscal e Disciplinar, implica, em relação ao órgão em falta, a cessação imediata da totalidade dos mandatos dos seus membros, ficando estes impossibilitados, de, durante sete anos, desempenhar qualquer cargo nos órgãos sociais do SPORTING CLUBE DE PORTUGAL.


CAPÍTULO V
ÓRGÃOS SOCIAIS

Artigo 36º
(Membros dos órgãos sociais)
1 – Os membros dos órgãos sociais devem cumprir e fazer cumprir os estatutos e regulamentos do Clube e exercer os respectivos cargos com a maior dedicação e exemplar comportamento cívico e moral.
2 – Os membros dos órgãos sociais são solidariamente responsáveis pelas deliberações destes, salvo quando hajam feito declaração de voto de discordância, registada na ata da reunião em que a deliberação for tomada ou na da primeira a que assistam, caso tenham estado ausentes daquela reunião.
3 – A responsabilidade referida no número anterior cessa logo que em Assembleia Geral sejam aprovadas as deliberações ali referidas, salvo se vier a verificar-se que essas mesmas deliberações foram tomadas com dolo ou fraude.
4 – Deve o Clube, quando obrigado a indemnizar por prejuízos resultantes de deliberação conjunta ou isolada de órgãos sociais, tomada em violação da lei ou dos estatutos, exercer o direito de regresso contra os membros desses órgãos que sejam responsáveis.
5 – Compete ao Presidente da Assembleia Geral tomar as providências necessárias à execução do estabelecido no número anterior, convocando uma reunião extraordinária da Assembleia Geral, onde a proposta respectiva será objecto de votação nominal.



Artigo 37°
(Mandato dos órgãos sociais)
1 – O mandato dos titulares dos órgãos sociais é de quatro anos.
2 – No caso de eleições antecipadas, o ano associativo em que ocorrerem contará como um ano integral de mandato, salvo se aquelas tiverem lugar entre 1 de Março e 30 de Abril.


Artigo 38°
(Cessação do mandato)
1 - O mandato cessa antecipadamente por morte, impossibilidade física, perda da qualidade de sócio, perda de mandato, nos casos previstos no número 2 do artigo 33º e nº 4 do artigo 34º, situação de incompatibilidade, renúncia ou destituição.
2 – Para além das situações expressamente previstas nestes estatutos, constituem causa de cessação do mandato da totalidade dos titulares do respectivo órgão social:
a) quanto ao Conselho Directivo, a cessação do mandato da maioria dos seus membros eleitos;
b) quanto ao Conselho Fiscal e Disciplinar, a cessação do mandato da maioria dos respectivos membros, depois de chamados os suplentes, se os houver, à efectividade;
c) quanto à Mesa da Assembleia Geral, a cessação do mandato dos respectivos Presidente e Vice-Presidente;
d) quanto ao Conselho Leonino, a cessação do mandato da maioria dos Conselheiros eleitos.
3 – Sem prejuízo do regime fixado nos presentes estatutos para os casos de cessação antecipada do mandato, os titulares dos órgãos sociais mantêm-se em funções até à tomada de posse dos sucessores.


Sem alterações a propor.
Artigo 39°
(Incompatibilidades)


Artigo 40°
(Renúncia)
1 – A renúncia é apresentada ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, salvo se for este o renunciante, caso em que é apresentada ao Presidente do Conselho Fiscal e Disciplinar.
2 – O efeito da renúncia não depende de aceitação e produz-se no último dia do mês seguinte àquele em que for apresentada, salvo se entretanto se proceder à substituição do renunciante.
3 – Todavia, se a renúncia, individual ou colectiva, constituir causa da cessação do mandato da totalidade dos membros do órgão, a renúncia só produzirá efeito com a tomada de posse dos sucessores, salvo se entretanto for designada a comissão prevista no Artigo 42º, quanto ao órgão que substitua.


Artigo 41°
(Revogação do mandato)
1 – O mandato dos membros dos órgãos sociais é revogável, individual ou colectivamente, nos termos previstos na lei, podendo ainda a revogação ser deliberada pela Assembleia Geral nos termos dos números seguintes destes Artigo.
2 – A revogação do mandato dos membros do Conselho Directivo e do Conselho Fiscal e Disciplinar depende de justa causa e é deliberada em Assembleia Geral comum.
3 – A Assembleia Geral comum destinada a pronunciar-se sobre a revogação do mandato será convocada para data não posterior a trinta dias, contados da data em que haja sido requerida, nos termos do disposto nos números 1 e 2 do Artigo 52º dos estatutos.
4 – O processo destinado à revogação do mandato previsto neste Artigo, cessará quanto ao visado ou visados que entretanto renunciem, produzindo nesse caso a renúncia efeito imediato, salvo o disposto no número 3 do Artigo anterior.

Artigo 42°
(Comissões de gestão e de fiscalização)
1 - Se se verificar causa de cessação de mandato da totalidade dos membros do Conselho Directivo ou do Conselho Fiscal e Disciplinar ou se, convocadas eleições para qualquer daqueles órgãos, não houver candidaturas, pode, no primeiro caso, e deve, no segundo, o Presidente da Assembleia Geral designar uma comissão de gestão ou uma comissão de fiscalização, ou ambas, compostas por número ímpar de sócios efectivos com cinco anos de inscrição ininterrupta no Clube, para exercerem as funções que cabem respectivamente ao Conselho Directivo e ao Conselho Fiscal e Disciplinar, e que terão a competência de um ou de outro, conforme for o caso.
2 – Deve, no prazo de seis meses contado da designação da comissão de gestão ou da comissão de fiscalização, ou de ambas ser convocada Assembleia Geral eleitoral para a eleição do Conselho Directivo, do Conselho Fiscal e Disciplinar ou de ambos, conforme for o caso, cessando as funções da comissão que esteja em causa com a tomada de posse dos eleitos.

SECÇÃO II – Assembleia Geral

Artigo 43°
(Composição da Assembleia Geral)
Na Assembleia Geral, composta pelos sócios efectivos no pleno gozo dos seus direitos, e admitidos como sócios do clube há pelo menos doze meses ininterruptos e que tenham, de acordo com a lei, atingido a maioridade, reside o poder supremo do Clube.


Artigo 44°
(Competências da Assembleia Geral)
1. Compete exclusivamente à Assembleia Geral, além do mais que se encontre como tal consignado nos presentes estatutos e na lei:
a) alterar os estatutos do Clube e velar pelo seu cumprimento;
b) eleger e destituir os membros dos órgãos sociais;
c) discutir e votar o relatório de gestão e as contas do exercício, bem como o relatório e parecer do Conselho Fiscal relativamente a cada ano económico;
d) aprovar o regulamento compreendendo as matérias do seu regimento, de regulamento eleitoral e de referendo;
e) deliberar, por votação nominal, sobre a dissolução do clube;
f) deliberar nos termos do artigo 73º;
g) autorizar, mediante proposta fundamentada do Conselho Directivo, a aquisição ou alienação de bens imóveis, bem como garantias que onerem bens imóveis ou consignem rendimentos afectos ao Clube, verificadas as demais condições estatutárias e regulamentares.
2. A Assembleia Geral tem ainda as seguintes competências, que delega no Conselho Leonino:
a) deliberar sobre as matérias referidas nos números 2 a 4 do artigo 6º;
b) fixar ou alterar, mediante proposta fundamentada, a importância da quota base e outras contribuições obrigatórias;
c) deliberar sobre as exposições ou petições apresentadas pelos órgãos sociais ou por sócios e pronunciar-se sobre as actividades exercidas por uns e outros nas respectivas qualidades;
d) deliberar sobre a readmissão de sócios que tenham sido expulsos;
e) julgar os recursos que perante ela tenham sido interpostos;
f) conceder as distinções honorificas que, nos termos estatutários e regulamentares, sejam de sua competência;
g) apreciar e votar o orçamento de receitas e despesas, com o respectivo plano de actividades para o ano económico, e os orçamentos suplementares que houver;
h) autorizar a realização de empréstimos e outras operações de crédito que excedam vinte por cento do orçamento de despesas do ano anterior;
i) autorizar o Conselho Directivo a tomar compromissos financeiros que excedam dez por cento dos orçamentos ordinários e suplementares vigentes;
j) Aprovar o regulamento do respectivo conselho e do congresso.
3. Salvo disposição em contrário da lei ou dos presentes estatutos, as deliberações da Assembleia Geral e do Conselho Leonino são tomadas por maioria absoluta de votos dos associados presentes; todavia, as deliberações a que se referem as alíneas e g) do número 1 e a), h) e i) do nº 2 exigem maioria de, pelo menos, dois terços dos votos, independentemente de a deliberação ser tomada pelo Conselho Leonino ou pela Assembleia Geral ao abrigo do disposto no número 3 do artigo 52o.
4. As deliberações tomadas pelo Conselho Leonino ao abrigo das alíneas a), h) e i) do número 2 são ineficazes até à realização da Assembleia Geral prevista no número 3 do artigo 52o ou até ao decurso do prazo para a sua convocatória e requerimento.
5. A Assembleia Geral pode ainda pronunciar-se sobre qualquer outra matéria que lhe seja submetida pelo Presidente da Assembleia Geral, pelo Conselho Directivo ou pelo Conselho Fiscal e Disciplinar.
6. A Assembleia Geral pode criar comissões para o estudo de quaisquer assuntos relevantes para as actividades do Clube, constituídas por sócios com capacidade eleitoral activa.




Artigo 46°
(Assembleia Geral eleitoral ordinária)
1. A Assembleia Geral eleitoral reúne ordinariamente de quatro em quatro anos, para eleição da respectiva Mesa e do seu Presidente, do Conselho Directivo e do Conselho Fiscal e Disciplinar, assim como dos Conselheiros do Conselho Leonino.
2 - A reunião ordinária da Assembleia Geral eleitoral realizar-se-á entre os dias um de Março e trinta de Abril do ano em que deva ter lugar, sendo a respectiva data marcada pelo Presidente da Mesa Assembleia Geral, nos termos estabelecidos nestes estatutos, com uma antecedência mínima de 60 dias.


Artigo 47°
(Assembleia Geral eleitoral extraordinária)
1 – A Assembleia Geral Eleitoral reúne extraordinariamente para proceder a eleições, verificando-se causa de cessação antecipada de mandato de todos os membros de órgão social;
2 – No caso de se verificar causa de cessação antecipada de mandato da totalidade dos membros de órgão social, deve o Presidente da Mesa da Assembleia Geral convocar a Assembleia Geral eleitoral para data não posterior a quarenta e cinco dias sobre a ocorrência da referida causa, salvo se tiver sido usada a faculdade prevista no nº 1 do Artigo 42º.


Artigo 48°
(Funcionamento das Assembleias Gerais eleitorais)
1 - As Assembleias Gerais eleitorais funcionam sem debate, nelas se procedendo apenas a votação, por voto secreto.
2 – O funcionamento das Assembleias Gerais eleitorais é dirigido, nomeadamente quanto ao número de mesas a instalar e à designação dos respectivos membros, pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, coadjuvado pelos restantes membros da Mesa e por um representante de cada lista global concorrente, nos termos a definir pelo Regulamento a aprovar pela Assembleia Geral, sob proposta da Mesa da Assembleia Geral.
3 - As Assembleias Gerais eleitorais realizam-se nas instalações SPORTING CLUBE DE PORTUGAL, podendo ainda o Presidente da Mesa, ouvidos os Presidentes do Conselho Directivo e do Conselho Fiscal e Disciplinar, determinar a instalação de mesas de voto noutros locais, nomeadamente onde a representatividade do clube o justifique.
4 - O regulamento a que se refere o numero 2 poderá prever o voto electrónico ou por correspondência ou outras formas de votação, desde que sejam assegurados o segredo do voto e a autenticidade do meio utilizado.
5 - A investidura no exercício dos cargos terá lugar nos 15 dias seguintes ao do termo do ato eleitoral, em sessão a conduzir pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral e a realizar na sede do Sporting Clube de Portugal.


Artigo 49°
(Convocatória e admissão de candidaturas)
1 – As Assembleias eleitorais serão convocadas de modo a que, entre o dia da última publicação e da votação, não se contando nem aquele nem este, decorram, pelo menos, sessenta dias completos.
2 – As candidaturas são apresentadas até ao quadragésimo quinto dia que preceda a data marcada para a eleição ou até o primeiro dia útil seguinte a esse, se o quadragésimo quinto dia for sábado, domingo ou feriado.
3 – As candidaturas terão de ser propostas por sócios com capacidade eleitoral activa que representem, pelo menos, mil votos e devem vir acompanhadas dos termos de aceitação dos candidatos.
4 – Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral admitir as candidaturas, verificando a sua regularidade.
5 – O Presidente da Mesa da Assembleia Geral pode dar prazo de quarenta e oito horas para a correcção de qualquer deficiência na apresentação das candidaturas, notificando para o efeito, por qualquer modo, o primeiro proponente.


Artigo 50°
(Processo eleitoral)
1 – As eleições da competência da Assembleia Geral far-se-ão por lista completa, considerando-se eleita a lista que obtiver mais votos do que qualquer uma das outras, salvos os casos do Conselho Fiscal e dos Conselheiros ao Conselho Leonino, em que o apuramento dos eleitos se fará segundo o método de Hondt.
2 – As listas para a Mesa da Assembleia Geral indicarão o cargo a que cada proposto se candidata; as listas para o Conselho Directivo indicarão quem serão os candidatos à presidência e vice-presidências do mesmo; as listas para o Conselho Fiscal e Disciplinar indicarão quem será o candidato à presidência e o candidato à vice-presidência.
3 – Os candidatos a Presidente e Vice-Presidente da Mesa da Assembleia Geral, o candidato a Presidente e um candidato a Vice-Presidente do Conselho Directivo poderão integrar as listas de Conselheiros ao Conselho Leonino, devendo, neste caso, a lista ser completada com igual número de suplentes.
4 – Os candidatos eleitos, nos termos do número anterior, simultaneamente para mais de um Órgão Social deverão proceder à respectiva opção e comunicá-la ao Presidente da Mesa de Assembleia Geral até ao 3º dia posterior ao ato eleitoral.


Artigo 51°
(Assembleia Geral comum ordinária)
A Assembleia Geral comum funciona ordinariamente, até ao dia 30 de Setembro de cada ano, para discutir e votar o relatório de gestão e contas do exercício findo e o competente relatório e parecer do Conselho Fiscal e Disciplinar.


Artigo 52°
(Assembleia Geral comum extraordinária)
1 – Extraordinariamente, a Assembleia Geral comum reúne-se em qualquer data:
a) por iniciativa do Presidente da Mesa da Assembleia Geral;
b) a pedido do Conselho Directivo ou do Conselho Fiscal;
c) a requerimento de sócios efectivos, no pleno gozo dos seus direitos, com o mínimo de mil votos, desde que depositem na tesouraria do Clube a importância necessária para cobrir as despesas inerentes.
d) votar a revogação do mandato dos titulares dos órgãos sociais, nos termos previstos no Artigo 41º.
2 – No caso da alínea c), a Assembleia não pode reunir sem a presença de sócios requerentes que detenham, pelo menos, setecentos e cinquenta votos.
3 – A Assembleia Geral pode ainda reunir extraordinariamente, por decisão do Presidente da Mesa da Assembleia Geral ou a requerimento do Conselho Directivo ou do Conselho Fiscal ou de sócios efectivos, no pleno gozo dos seus direitos, com o mínimo de mil votos, para deliberar sobre quaisquer matérias delegadas no Conselho Leonino que exijam maioria qualificada.
4 – A convocatória ou os requerimentos referidos no número anterior serão efectuados no prazo máximo de 30 dias após a reunião do Conselho Leonino em causa.
5 – O requerimento a que se refere o número 3 não carece do depósito a que se refere a alínea c) do número 1 nem implica o pagamento dos respectivos custos.

6 – A Assembleia Geral que for convocada para deliberar sobre matérias que requeiram maioria qualificada funcionará nos termos previstos nos números 2 a 4 do art.º 48º.


Artigo 53°
(Convocatória da Assembleia Geral comum)
1 – As Assembleias Gerais serão convocadas por meio de anúncios insertos em dois jornais diários, além do jornal do Clube e do sítio oficial do Clube, com a antecedência mínima de oito dias, se o prazo não dever ser diferente por disposição dos presentes estatutos.
2 – As Assembleias Gerais comuns só podem funcionar, em primeira convocação, com a presença da maioria absoluta dos sócios com direito de voto; quando tal não se verificar, funcionarão meia hora depois, em segunda convocação, seja qual for o número de sócios presentes, se o aviso convocatório assim o determinar.



Artigo 54°
(Composição da Mesa da Assembleia Geral)
1 – A Mesa da Assembleia Geral compõe-se dos seguintes membros:
a) Presidente;
b) Vice-Presidente;
c) três Secretários.
2 – O Presidente da Mesa da Assembleia Geral deverá ter, pelo menos, vinte anos de inscrição ininterrupta como sócio efectivo.
3 - Pode haver membros suplentes em número não inferior a dois e não superior a três.


Artigo 55°
(Presidente da Mesa da Assembleia Geral)
1 - O Presidente da Mesa da Assembleia Geral é a entidade mais representativa do Clube e tem por atribuições, além do mais que se encontre como tal consignado nos presentes estatutos:
a) convocar a Assembleia Geral, indicando a ordem de trabalhos respectiva;
b) dar posse aos sócios eleitos para os respectivos cargos, mediante auto que mandará lavrar e que assinará;
c) praticar todos os outros actos que sejam da sua competência nos termos legais, estatutários, regulamentares ou regimentais.
2 – O Presidente é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo Vice-Presidente; na falta ou impedimento deste, pelos restantes membros da mesa, segundo a ordem por que foram indicados na lista em que hajam sido eleitos; na falta ou impedimento de todos, será o Presidente substituído pelo Presidente do Conselho Fiscal e Disciplinar ou por quem o deva substituir.


Artigo 56°
(Composição do Conselho Directivo)
1 – O Conselho Directivo será composto por um número de membros não inferior a cinco nem superior a onze, sendo um o Presidente, que terá voto de qualidade, outro ou outros, em número não superior a cinco, Vice-Presidentes, e os restantes Vogais.
2 – Pode haver membros suplentes em número não inferior a dois e não superior a quatro.
3 – A composição do Conselho Directivo obedecerá às seguintes regras:
a) um terço dos seus membros terão de ser sócios efectivos com mais de vinte anos de inscrição ininterrupta no SPORTING CLUBE DE PORTUGAL;
b) um terço dos seus membros terão de ser sócios efectivos com mais de quinze anos de inscrição ininterrupta no SPORTING CLUBE DE PORTUGAL.
4 – Se a divisão do número de membros do Conselho Directivo por três não produzir número inteiro, valerá o número inteiro imediatamente inferior.
5 – Ressalvado o disposto no Artigo 38º, nº 2, alínea a), as vagas que se verificarem são preenchidas por passagem de suplentes, se os houver, a efectivos, segundo a ordem por que se encontraram indicados na lista em que os membros houverem sido eleitos.
6 – O Conselho Directivo poderá designar, de entre os seus membros, uma Comissão Executiva, composta por três ou cinco membros e que poderão ser remunerados enquanto estiverem no exercício de funções, à qual serão delegados poderes determinados para a gestão corrente do Clube.
7 - O Conselho Directivo proporá à Comissão de Remunerações que estabeleça o montante devido aos elementos que compõem a comissão executiva, como contrapartida do desempenho das respectivas funções.


Artigo 57º
(Competências do Conselho Directivo)
1- O Conselho Directivo é o órgão colegial de administração do SPORTING CLUBE DE PORTUGAL e tem a função geral de promover e dirigir as actividades associativas, praticando os altos de gestão, representação, disposição e execução de deliberações de outros órgãos, que se mostrem adequados para a realização dos fins do SPORTING CLUBE DE PORTUGAL ou para a aplicação do estabelecido nestes estatutos.
2 – Compete, designadamente, ao Conselho Directivo:
a) definir e dirigir a política desportiva do Clube;
b) superintender no exercício, direto ou indirecto, pelo SPORTING CLUBE DE PORTUGAL, de actividades comerciais;
c) designar, entre os sócios, os representantes do SPORTING CLUBE DE PORTUGAL nas assembleias gerais das sociedades desportivas e comerciais previstas no Artigo 6º, e dar-lhes, se assim o entender e com os limites dos presentes estatutos, instruções, bem como designar quaisquer titulares de órgãos que o SPORTING CLUBE DE PORTUGAL tenha o direito de indicar nas referidas sociedades;
d) fornecer ao Conselho Fiscal e Disciplinar quaisquer elementos por este solicitados;
e) arrecadar as receitas e ordenar as despesas, em conformidade com as normas orçamentais;
f) apreciar as propostas para admissão de sócios, autorizar as mudanças de categoria e excluí-los, nos termos dos presentes estatutos;
g) promover a edição, editar e explorar o Jornal e o Sítio do Clube;
h) admitir, dispensar pessoal e determinar-lhe as funções, categorias e remunerações e exercer sobre o mesmo o poder disciplinar;
i) representar o Clube nos órgãos associativos e federativos ou delegar a mesma representação em sócios de reconhecida idoneidade.
3 – A designação de representantes em assembleias gerais, prevista na alínea c) do número anterior, pode reportar-se a todas as reuniões que ocorram em período que não exceda dois anos, e pode referir-se sucessivamente a diversos sócios, cabendo, em qualquer desses casos, ao Presidente do Conselho Directivo, ou a quem o substituir, emitir as cartas mandadeiras para cada reunião.
4 – O Conselho Directivo deve, nos termos estatutários, submeter à Assembleia Geral para aprovação o orçamento anual, o relatório de gestão e as contas do exercício.


Artigo 58°
(Funcionamento do Conselho Directivo e forma de obrigar)
1 – As reuniões do Conselho Directivo serão presididas pelo respectivo Presidente ou, nas suas ausências ou impedimentos, pelo Vice-Presidente por si designado.
2 – O Conselho Directivo, salvo no mês de Agosto, reúne, pelo menos, uma vez por mês ou sempre que tal seja decidido pelo seu Presidente ou por um terço dos seus membros.
3 – O Conselho Directivo não pode reunir sem que esteja presente a maioria dos seus membros em efectividade de funções e as suas deliberações são tomadas pela maioria dos votos dos membros presentes.
4 – O SPORTING CLUBE DE PORTUGAL obriga-se pela assinatura de dois membros do Conselho Directivo, um dos quais o presidente ou um vice-presidente, sem prejuízo da delegação de poderes nos membros da Comissão Executiva e da constituição de procuradores.



Artigo 59°
(Composição do Conselho Fiscal e Disciplinar)
1 – O Conselho Fiscal e Disciplinar é composto por um número ímpar de membros efectivos de cinco a sete, um dos quais será o Presidente e outro Vice-Presidente.
2 – Pode haver membros suplentes em número não inferior a dois e não superior a três.



Artigo 60°
(Competências do Conselho Fiscal e Disciplinar)
1 – Compete ao Conselho Fiscal e Disciplinar.
a) dar parecer sobre qualquer assunto a pedido do Conselho Directivo relativo à gestão do Clube;
b) dar parecer sobre as propostas de orçamento anual e orçamentos suplementares elaborados pelo Conselho Directivo;
c) dar parecer sobre o relatório de gestão e as contas do exercício e demais documentos de prestação de contas;
d) dar parecer sobre as propostas do Conselho Directivo relativas ás matérias referidas nas alíneas g, h) e i) do nº 2 do artigo 44º, antes da sua submissão à Assembleia Geral ou ao Conselho Leonino;
e) dar parecer sobre os demais assuntos que expressamente lhe sejam cometidos nos estatutos;
f) fiscalizar os actos administrativos e financeiros do Conselho Directivo, procedendo ao exame periódico dos documentos contabilísticos do Clube e verificando a legalidade dos pagamentos efectuados, assim como das demais despesas;
g) dar parecer relativamente aos empréstimos e outras operações de crédito que sejam da competência do Conselho Directivo e que representem pelo menos dez por cento das receitas orçamentadas para o respectivo exercício;
h) proceder à análise de participações ou queixas que lhe forem apresentadas pelos outros órgãos sociais, ou por, pelos menos, dez sócios efectivos, contra qualquer sócio do Clube, mesmo que o visado seja membro de qualquer dos órgãos sociais em exercício. Proceder, por iniciativa própria ou no seguimento das participações ou queixas, a instauração de processo disciplinar, deliberando, por maioria de, pelo menos, dois terços dos membros em efectividade de funções, no que respeita à aplicação da sanção. Caso o arguido seja membro do Conselho Fiscal e Disciplinar, não poderá participar na instrução do processo disciplinar, nem na votação da sanção, não sendo considerado para a determinação da maioria de dois terços referida nesta alínea;
i) obter do Conselho Directivo, ou de qualquer dos seus membros, as informações e esclarecimentos que tenha por necessários sobre quaisquer operações de relevância económica ou financeira, realizadas ou em curso, desde que, na sequência da fiscalização e análises efectuadas, como preceituado na alínea f) deste número, tenham surgido dúvidas quanto à sua adequação aos interesses do Clube;
j) participar ao Conselho Directivo quaisquer irregularidades, ou indício delas, que tenha detectado no exercício das suas funções e que sejam susceptíveis de imputação a empregados ou colaboradores do Clube, para que o Conselho Directivo ordene as averiguações necessárias à confirmação e identificação dos autores, e promova o que caiba para a devida responsabilização.
2 – Quando estiver em causa irregularidade imputada a membro do Conselho Directivo, e sem prejuízo do competente processo disciplinar, o Conselho Fiscal e Disciplinar participará o facto ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
3 – Os membros do Conselho Fiscal e Disciplinar são pessoal e solidariamente responsáveis com o infractor pelas respectivas irregularidades, se delas tiverem tomado conhecimento e não tiverem adoptado as providências adequadas.


Artigo 62°
(Composição do Conselho Leonino)
1 - O Conselho Leonino é um órgão deliberativo e consultivo composto pelos seguintes membros:
a) pelo Presidente, Vice Presidente da Mesa da Assembleia Geral ou quem os substitua nos termos dos presentes estatutos;
b) por 70 (setenta) Conselheiros, eleitos em Assembleia Geral.
2. Têm assento no Conselho Leonino, sem direito a voto:
a) os demais membros dos Órgãos Sociais;
b) os Presidentes da Mesa da Assembleia Geral, da Direcção ou do Conselho Directivo e do Conselho Fiscal e Disciplinar do exercício imediatamente anterior ou, se a pessoa for a mesma do exercício presente com igual qualidade, o primeiro titular que a haja antecedido;
c) o sócio número um do Sporting Clube de Portugal e os Presidentes do Grupos Cinquentenários e Stromp e dos Leões de Portugal, em exercício.
d) um representante de um Núcleo nomeado pelos seus pares membros da Comissão Coordenadora Nacional de Núcleos e Delegações.
3 – Cada lista candidata deverá respeitar a exigência constante da número 3 do artigo 20º, quanto à antiguidade de inscrição dos candidatos e deverá apresentar membros suplentes em número não inferior a cinco e não superior a dez.
4 – Nas votações no Conselho Leonino a cada membro corresponderá um voto, tendo o presidente ou quem o substitua voto de qualidade.
5 – Dentro de cada lista, o apuramento dos eleitos far-se-á segundo a ordem de propositura dos candidatos dela constante.
6 - As substituições dos membros do Conselho Leonino serão efectuadas mediante a designação do elemento imediatamente seguinte, efectivo ou suplente, que conste da lista da qual haja feito parte o elemento a substituir.

Artigo 63°
(Competências do Conselho Leonino)
1 – Compete ao Conselho Leonino, além do mais que se encontre como tal consignado nos presentes estatutos:
a) velar pela observância dos Estatutos;
b) exercer as competências delegadas pela Assembleia Geral, nos termos dos nºs 2, 3 e 4 do Artigo 44º;
c) dar parecer sobre quaisquer assuntos de interesse para o Clube, a solicitação do Presidente da Mesa da Assembleia Geral ou do Conselho Directivo;
d) tomar conhecimento do relatório de gestão e das contas do exercício previamente à sua apresentação à Assembleia Geral, e pronunciar-se, a título consultivo, sobre o mesmo;
d) apresentar sugestões ao Conselho Directivo e ao Conselho Fiscal e Disciplinar sobre questões relevantes da actividade do Clube;
e) dar cumprimento às atribuições estatutárias que lhe são expressamente cometidas;
f) aprovar e modificar o seu regimento.
2 – A presidência do Conselho Leonino pertence ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral ou a quem o substitua, que dirige, coadjuvado pelos restantes membros da Mesa.
3 – As reuniões do Conselho Leonino são convocadas pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, por sua iniciativa ou a requerimento do Presidente do Conselho Directivo, do Presidente do Conselho Fiscal e Disciplinar ou de, pelo menos, um quinto dos Conselheiros.
4 – O Conselho Leonino não pode reunir ou deliberar sem que estejam presentes pelo menos metade dos Conselheiros.
5 – O Conselho Leonino pode criar comissões para o estudo de quaisquer assuntos relevantes para as actividades do Clube.


Artigo 64°
(Família Leonina)
1 – Integram-se na família leonina:
a) as Filiais do Clube, compreendendo-se por tal qualquer clube desportivo, legalmente constituído, em cuja denominação figure a palavra “SPORTING” e ao qual a integração na família leonina haja sido, ou seja, a seu pedido concedida;
b) as Delegações, compreendendo-se por tal qualquer associação desportiva, legalmente constituída com denominação própria e à qual a integração na família leonina haja sido concedida a requerimento daquela. Para esse efeito, as Delegações terão que consagrar nos seus estatutos tal exigência e fazer prova que os Presidentes da Direcção, da Assembleia Geral e do Conselho Fiscal e, no mínimo, mais três dos membros eleitos para cada um dos órgãos sociais, são sócios efectivos do Sporting Clube de Portugal.
c) os Núcleos, em cuja denominação haverá referência ao carácter sportinguista, que agrupam sócios do SPORTING CLUBE DE PORTUGAL, de qualquer categoria, numa base territorial e pretendem manter e promover a unidade e a solidariedade da família leonina.;
d) as Organizações, designadamente, as claques legalmente organizadas, que, seja qual for a sua denominação, agrupam, sem base territorial, sócios do SPORTING CLUBE DE PORTUGAL e pretendam manter e promover a unidade e a solidariedade da família leonina.
2 – As qualidades referidas nas alíneas a) e b) do nº 1 só poderão ser atribuídas perante voto expresso da Assembleia Geral do clube peticionário, vindo o processo instruído com uma cópia da ata respectiva e um exemplar dos estatutos.
3 – Os Núcleos constituem, pela espontaneidade da sua formação, o modo normal de congregação dos sócios do SPORTING CLUBE DE PORTUGAL, estando obrigados a constituir-se legalmente e a formular o respectivo pedido de registo no Clube, bem como a revelar, no pedido de registo, a composição dos seus órgãos sociais, com a indicação do número de sócio do SPORTING CLUBE DE PORTUGAL.
4 – A atribuição da qualidade de Filial e de Delegação e o reconhecimento dos Núcleos e das Organizações pertencem ao Conselho Directivo.
5 – Os presidentes das Direcções dos Núcleos e das Organizações têm de ser sócios efectivos do SPORTING CLUBE DE PORTUGAL.
6 – Os Órgãos Sociais dos Núcleos e das Organizações deverão integrar, no mínimo, três membros que sejam sócios efectivos do Sporting Clube de Portugal.
7 – Em condições a estabelecer pelo Conselho Directivo, no orçamento anual o SPORTING CLUBE DE PORTUGAL deverá compensar os Núcleos com uma quantia monetária que varie em função da receita produzida pelos sócios efectivos desses Núcleos e outros parâmetros financeiros a definir pelo Conselho Directivo.
8 – Dentro das suas possibilidades, o SPORTING CLUBE DE PORTUGAL proporcionará apoio às entidades acima referidas.


Artigo 65º
(Conselho de Filiais, Delegações, Núcleos e Organizações)
1 - Poderá ser criado pelo Conselho Directivo, que aprovará o respectivo regulamento, sob parecer do Conselho Leonino, um Conselho de Filiais, Delegações, Núcleos e Organizações, com funções consultivas, o qual será composto por três delegados designados pelo Conselho Directivo do SPORTING CLUBE DE PORTUGAL e um delegado de cada Filial, Delegação, Núcleo e Organização.
2 - Todos os delegados deverão ser sócios efectivos do SPORTING CLUBE DE PORTUGAL.
3 - As relações entre o SCP e os Núcleos e Delegações regem-se por regulamento aprovado pelo Encontro Nacional dos Núcleos e Delegações Sportinguistas e homologado pelo Conselho Directivo do SPORTING CLUBE DE PORTUGAL.
4 – Os Núcleos e Delegações são representados junto do Conselho Directivo do SCP, pela Comissão Coordenadora Nacional de Núcleos e Delegações.
5 - A Comissão Coordenadora Nacional de Núcleos e Delegações pode ser convocada e ouvida, com funções consultivas, pelo Conselho Directivo do Sporting Clube de Portugal.
6 - Poderá o Conselho Directivo constituir no âmbito do Conselho de Filiais, Delegações, Núcleos e Organizações outras comissões nomeadamente para as Filiais enquanto colectividades desportivas e uma outra comissão para as Claques.

Artigo 66°
(Congresso Leonino)

1 - O Congresso Leonino, a realizar de quatro em quatro anos, tem por objectivo congregar os sócios e adeptos do SPORTING CLUBE DE PORTUGAL no estudo dos problemas fundamentais da educação física, dos desportos e das actividades culturais e recreativas e, bem assim, afirmar o espírito de solidariedade entre os desportistas portugueses em geral e os sportinguistas em particular.
2 - O Conselho Directivo promoverá a realização do Congresso Leonino, em território nacional ou no estrangeiro, conforme as circunstâncias o aconselharem, com audiência prévia dos órgãos sociais, em plenário.
3 – A orgânica e o funcionamento do Congresso Leonino constarão de regulamento próprio, a elaborar pelo Conselho Directivo e a aprovar pelo Conselho Leonino.



Artigo 66º - A
(Provedor do Sócio)
1 – O Provedor do Sócio é uma entidade que tem por função principal a defesa e a promoção dos direitos e interesses legítimos dos sócios do Sporting Clube de Portugal.
2- O Provedor do Sócio é eleito pelo Conselho Leonino e exercerá o seu cargo até à cessação de funções do Conselho que o haja eleito.
3 – O Provedor do Sócio terá de ser sócio do Sporting Clube de Portugal com pelo menos 20 anos de inscrição ininterrupta na categoria de sócio efectivo.
4 – O Conselho Leonino deverá aprovar um regulamento relativo às atribuições do Provedor do Sócio e às condições do respectivo desempenho.




Artigo 68°
(Prorrogação de prazos)
Sempre que nos três meses que antecedam o termo dos prazos mencionados nos Artigos 33º, nº 1, e 34º, nº 1, ocorram eleições para o Conselho Directivo ou para o Conselho Fiscal e Disciplinar, esses prazos consideram-se automaticamente prorrogados para três meses após a tomada de posse dos eleitos.




Artigo 71º
(Entrada em vigor)
1 – Os presentes estatutos, aprovados na reunião da Assembleia Geral de (//), entram em vigor na data da outorga da escritura respectiva, sem prejuízo do disposto do nº 3 do Artigo 168º do Código Civil, passam a constituir a lei fundamental do Clube e revogam quaisquer outros.
2 – Exceptua-se do disposto no número anterior as regras relativas à composição e eleição dos órgãos, que entrarão em vigor no próximo ato eleitoral a que haja lugar.
3 – A Direcção deve lavrar a escritura referida no número anterior no prazo de trinta dias sobre a deliberação de aprovação dos presentes estatutos.



Artigo 72°
(Sócios Correspondentes)
1 - É extinta a subcategoria de sócios correspondentes.
2 – Aos sócios correspondentes que, no prazo de seis meses após a entrada em vigor do nº 2 a 8 do artigo 20º, se integrem no escalão base de quotas, será aplicado o número 4 do art.º 20º e verão a sua antiguidade até aí contada nos termos do número 7 daquele artigo.
3 – Aos sócios correspondentes que, no prazo de seis meses após a entrada em vigor dos nº 2 a 9 do artigo 20º, se integrem no escalão inferior ao escalão base de quotas, será aplicado o número 6 do artigo 20º e verão a sua antiguidade até aí contada nos termos do número 7 daquele artigo.

Artigo 73°

Sem prejuízo do disposto no nº2 do artigo 4º, o Conselho Directivo poderá ceder a designação do Estádio por um período máximo de 10 anos, prorrogável por deliberação da Assembleia Geral.
09:00 - 13-07-2011



**************

Então...e por exemplo os locais para as votações...

Vão continuar a ter que ser feitas em Lisboa...??

Ou isso passa pela aprovação de um Regulamento Eleitoral...??

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 Assunto da Mensagem: Re: ASSEMBLEIAS GERAIS
MensagemEnviado: 13 Jul 2011, 14:05 
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Há uma outra solução com que não concordo...:

A extinção dos sócios correspondentes...!!

Creio que a partir de uma determinada distancia da Casa Mãe...poderia ser admitida essa categoraia de sócio...

Por exemplo a partir de 200 quilómetros, ou no estrangeiro, poderia sempre haver alguém a quem daria muito orgulho ser sócio do Sporting, pagando menos e não tendo entre outras coisas...direito a voto...

Mas...quem manda é quem sabe...!!!

Era para ter editado esta nota...mas já não tive acesso ao comentário anterior...!!!

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 Assunto da Mensagem: Re: ASSEMBLEIAS GERAIS
MensagemEnviado: 24 Jul 2011, 18:18 
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Estatutos para a modernidade do Sporting


A descentralização do voto, o voto electrónico e por correspondência, o direito ao voto a todos os sócios, novas categorias de associado (sócio efectivo, sócio auxiliar - em função da idade - e extinção do sócio correspondente) e escalões diferenciados de quotas, foram alguns dos mais de 50 artigos votados favoravelmente pela maioria dos quase 400 associados que participaram na Assembleia Geral de Revisão dos Estatutos do Sporting Clube de Portugal, que terminou na noite de sábado no Pavilhão Atlântico.

Foi ponderada e aceite uma nova escala de votos, sendo que os sócios efectivos do escalão base de quotas têm dois votos ao fim de 12 meses de associados (acresce um voto de 5 em 5 anos de antiguidade ininterrupta no escalão), enquanto os sócios efectivos com um escalão inferior de quotas têm um voto ao fim de 12 meses de associados (acresce um voto de 10 em 10 anos). Todos os sócios têm direito de voto, diminuindo-se assim a diferença e mantendo o prémio á fidelidade. Dos mais de 60 artigos a serem alterados na Assembleia Geral Extraordinária, apenas sete foram reprovados, uns directamente, outros por não terem conseguido a maioria de 2/3 necessária para a aprovação.

Entre os artigos reprovados, destaque para a alteração do "naming do estádio", para a apresentação da consolidação das contas do Sporting, para a delegação de algumas competências da Assembleia Geral no Conselho Leonino - matéria a que os membros da direcção também se opuseram, como fez questão de frisar Rui Paulo Figueredo e, mais tarde, Godinho Lopes - bem como para a rejeição do aumento do número de conselheiros de 50 para 70 elementos. Foi rejeitada a possibilidade de haver uma segunda volta em eleições para o Clube e igualmente reprovada a existência da figura do Provedor do Sócio (Artigo 66º A) que, segundo Eduardo Barroso, presidente da mesa da AG que conduziu com grande mestria os trabalhos, se deveu ao facto de ter surgido uma proposta alternativa à proposta da Comissão da Revisão estatutária, delegando a eleição do Provedor na Assembleia (e não no Conselho Leonino), o que dividiu os votos.

De facto, todas as alterações estatutárias tinha de ter a aceitação de 75% dos votos expressos na A.G., bem como reunir três quartos do número de associados presentes na reunião extraordinária, já que para a revisão dos Estatutos em qualquer associação, segundo a lei portuguesa, é obrigatória a decisão favorável de 75% dos votantes. Os resultados apenas foram apurados pouco depois das 3:30 horas da madrugada.

http://www.sporting.pt/

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 Assunto da Mensagem: Re: ASSEMBLEIAS GERAIS
MensagemEnviado: 24 Jul 2011, 18:19 
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Eduardo Barroso: "Artigos aprovados fundamentais para a modernização do Sporting"


Pela segunda vez na condução de uma Assembleia Geral do Sporting, Eduardo Barroso destacou o "trabalho notável" dos três secretários da mesa (os juristas Rui Morgado, Luís Natário, João Sampaio) e dos restantes elementos da Comissão de Revisão dos Estatutos que compuseram a proposta final dos mesmos, bem como o desempenho dos funcionários do Clube na realização da reunião magna. Eduardo Barroso indicou, por outro lado, que no final os sócios presentes na Assembleia delegaram na mesa da A.G. a possibilidade desta afinar mais tarde a redacção final dos novos Estatutos, e mostrou-se satisfeito com o civismo e cordialidade na discussão das propostas durante os trabalhos.

"Foi uma Assembleia Geral de revisão dos Estatutos que sobreviviam com pequenas alterações há 64 anos e era importante fazer esta revisão para a modernização do Sporting e preparar o futuro. A razão por que demorou tanto (a AG durou mais de sete horas) deveu-se aos 61 artigos dos novos Estatutos que foram revistos pelos sócios livremente e a esmagadora maioria dos artigos foram aprovados. Foi uma revisão plural, era uma alteração estatutária que tem de ser feita de forma democrática e portanto era previsível que alguns artigos pudessem não reunir os 75% dos votos.

Toda a troca de opiniões foi feita com uma grande cordialidade, com grande civismo e empenhamento das pessoas presentes. Fico satisfeito que algumas coisas tenham sido aprovadas porque eram fundamentais para a modernização do Sporting. O voto descentralizado, o voto electrónico, novas categorias de sócios, o Sporting é de Portugal não é de Lisboa por isso era importante darmos aos sócios que estão distantes a possibilidade de participarem activamente nas decisões", frisou.

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 Assunto da Mensagem: Re: ASSEMBLEIAS GERAIS
MensagemEnviado: 24 Jul 2011, 18:28 
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Conferência de imprensa de Eduardo Barroso




Conferência de imprensa de Godinho Lopes


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 Assunto da Mensagem: Re: ASSEMBLEIAS GERAIS
MensagemEnviado: 24 Jul 2011, 20:04 
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Pareceu-me um erro a não possibilidade perdida, de "vender" por algum tempo a nome do Estádio sem que o mesmo deixasse de se chamar José Alvalade...

Na verdade perde-se a possibilidade de juntar uns milhões que nos fariam certamente muito jeito...

Os adeptos muitas vezes olham as coisas demasiado como coração e muito menos com a razão...

Estou certo de que mais tarde ou mais cedo, teremos que enveredar por essa possibilidade também...

Afinal...o que diminui a grandeza do Sporting, chamar por exemplo ao Estádio do Sporting...

José Alvalade - A, B...ou C...

Se esses investidores colocarem nos cofres do Clube...uns milhões...??

- Sem vender a alma ao diabo...os tempos não estão para esquisitices...!!

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 Assunto da Mensagem: Re: ASSEMBLEIAS GERAIS
MensagemEnviado: 23 Ago 2011, 08:05 
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Eduardo Barroso
"João Ferreira devia ser irradiado"



Eduardo Barroso, presidente da Mesa da Assembleia Geral do Sporting, não esteve com contemplações ao abordar a polémica da arbitragem que envolveu o Beira-Mar-Sporting de domingo. "João Ferreira devia ser irradiado", atirou o dirigente leonino na sua condição de comentador residente do "Prolongamento", programa da TVI 24, avaliando a atitude do árbitro de Setúbal, que se escusou a apitar o jogo da segunda jornada da Liga em Aveiro: "Quem, na véspera de uma conferência de Imprensa em que o Sporting foi correctíssimo nas suas queixas, diz não ter condições para apitar o jogo do Sporting não tem sequer condições para apitar um jogo de juvenis."

As repercussões do sucedido este domingo no Municipal de Aveiro não se devem limitar a punir o árbitro João Ferreira, no entender de Eduardo Barroso, que reclama ainda consequências para o presidente do Conselho de Arbitragem da Liga, Vítor Pereira: "Disse que o jogo não estava em causa, que ia arranjar um substituo e não arranjou. Não teve mão naquilo. Devia ir-se embora também. Tem que se demitir", reivindicou o presidente do órgão magno dos leões, apontando o dedo aos árbitros da primeira categoria da Liga que se recusaram, por solidariedade com João Ferreira, a apitar o Beira-Mar-Sporting: "Estamos nas mãos destes 25 senhores..."


Retractação feita...com muita ironia

Confrontado no "Prolongamento", programa da TVI 24 em que é comentador residente, com a intenção dos árbitros de boicotar os jogos do Sporting até os leões se retractarem, Eduardo Barroso tomou a palavra. "Agora é como presidente da Mesa da Assembleia Geral que falo. É para nos retractarmos? Retracto-me pelo que dissemos do sr. Xistra; afinal não teve dois erros decisivos e fez uma grande arbitragem. O golo de Ronny [Paços de Ferreira, em jogo apitado por... João Ferreira] não foi com a mão, foi com o peito, peço desculpa. Desculpas também a Lucílio Baptista na final da Taça da Liga; Pedro Silva não cortou a bola com o peito, foi mesmo com o braço. A falta de Luisão sobre Ricardo não foi falta nenhuma; quero retractar-me. Lembram-se de mais alguma coisa? Quero retractar-me de tudo e mais alguma coisa", ironizou.


http://www.ojogo.pt

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Sandra - Ajudem a Ajuda de Berço! http://www.ajudadeberco.pt


Aproveitem a vida e ajudem-se uns aos outros.
Apreciem cada momento. Agradeçam e não deixem nada por dizer, nada por fazer...

A Pátria honrai que a Pátria vos contempla

CUMPRIR ALÉM DO DEVER

PARA QUE OUTROS VIVAM

SER-LHE-À TODO O OCEANO OBEDIENTE


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 Assunto da Mensagem: Re: ASSEMBLEIAS GERAIS
MensagemEnviado: 23 Ago 2011, 09:16 
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Foi um espectáculo ontem o Dr. Barroso!!

Foi contundente, não escolheu as palavras, deu forte e feio! Assim é que é!!

Força! Não nos deixemos vergar por estes FDP.

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 Assunto da Mensagem: Re: ASSEMBLEIAS GERAIS
MensagemEnviado: 23 Ago 2011, 12:48 
Leão Honorário
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biglion Escreveu:
Foi um espectáculo ontem o Dr. Barroso!!

Foi contundente, não escolheu as palavras, deu forte e feio! Assim é que é!!

Força! Não nos deixemos vergar por estes FDP.


Também gostei...!!

Os vários programas sobre desporto ao tocar neste assunto, todos lembram aqui ou ali que o Porto e o Benfica também já se referiram muitas vezes em tons depreciativos aos árbitros...

Mas depois acabam sempre a reconhecer que o Sporting é que andou mal...

Os meus parabéns ao Dr. Barroso...força Presidente...!!

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